- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 9.º a 13.º
- 2 -Em caso de deferimento do pedido, a notificação da decisão deve integrar obrigatoriamente o montante da taxa devida nos termos do disposto no artigo 19.º
- 3 -A decisão de deferimento do pedido de licenciamento caduca se nos 60 dias seguintes a contar da sua notificação ao requerente, não for efetuado o pagamento da taxa.
- 4 -A caducidade a que se refere o número anterior deve ser objeto de declaração expressa pela Câmara Municipal de Leiria.
- 5 -Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 4 as decisões proferidas em procedimentos administrativos destinados à legalização de publicidade já inscrita ou afixada.
Artigo 16.º — Decisão final
Vigente desde: 02/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2017
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 19.º