- 1 -Sem prejuízo das taxas devidas pela ocupação de espaço público pelos suportes publicitários, pela concessão da licença de publicidade, suas prorrogações e pelo averbamento do titular são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
- 2 -As taxas devidas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e de mudança de titularidade e aquando da prorrogação da licença de publicidade.
- 3 -Nas situações sujeitas a licenciamento, o pagamento do valor das taxas é efetuado aquando da entrega da licença de publicidade, constituindo condição para a emissão do alvará respetivo.
- 4 -Em caso de prorrogação do prazo da licença de publicidade, o valor das taxas deve ser pago no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva.
- 5 -Em caso de mudança de titular da licença de publicidade, o valor das taxas deve ser pago no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017