- 1 -A licença de publicidade é concedida pelo prazo de um ano ou fração, prorrogável por iguais períodos de tempo, salvo comunicação expressa em contrário a apresentar pelo interessado, com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo inicial ou suas prorrogações;
- 2 -Excetua-se do disposto no artigo anterior a licença de publicidade concedida no âmbito da realização de eventos, ações promocionais ou de atividades similares;
- 3 -A licença de publicidade é titulada por alvará, no qual são averbadas as respetivas prorrogações.
- 4 -O alvará de licença de publicidade é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria e deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da licença de publicidade;
- b)A identificação do tipo de suporte publicitário e respetivas dimensões;
- c)A identificação do local da instalação do suporte publicitário;
- d)A identificação do ato administrativo de concessão da licença de publicidade, com referência ao respetivo autor e data;
- e)Características da mensagem;
- f)As condições do licenciamento;
- g)O prazo de validade da licença correspondente ao período do licenciamento e respetivas prorrogações.
- 5 -O titular da licença de publicidade só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de lhe ser entregue o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento das prorrogações.
- 6 -A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento das prorrogações respetivas dependem de prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 19.º, bem como, se for esse o caso, de comprovativo da prestação da caução a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º
- 7 -Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal de Leiria pode condicionar a entrega do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 52.º
Artigo 18.º — Licença de publicidade
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017