- 1 -As dimensões dos suportes publicitários são sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinem.
- 2 -A título excecional, devidamente fundamentado, os suportes publicitários a que se refere o artigo anterior podem ser licenciados com dimensões diversas, desde que não prejudiquem os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Elementos a considerar nas dimensões dos suportes publicitários
Vigente desde: 02/05/2017
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