- 1 -Quando colocados em espaços do domínio público, os MUPI só podem ser instalados nos locais que a Câmara Municipal de Leiria determinar para o efeito.
- 2 -A colocação de MUPI e totens não pode prejudicar a circulação de peões, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A colocação de MUPI deve, ainda, obedecer às seguintes condições:
- a)Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 metros das respetivas entradas;
- b)Observar uma distância igual ou superior a 5,00 metros em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
- 4 -Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 5,00 metros.
Artigo 38.º — Instalação de MUPI e totens
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017