A instalação de painéis obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 metros de largura, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Os painéis devem ser implantados em postes metálicos, oferecendo a solidez e a resistência bastantes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;
- d)Os painéis e respetivos postes devem ser pintados de acordo com as determinações constantes do ato de licenciamento, em função da adequação ao local;
- e)Na orla inferior direita do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal de Leiria, a restituir pelo titular da licença no prazo de 5 dias após a cessação da validade da mesma;
- f)A chapa a que se refere a alínea anterior obedece ao modelo constante do Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- g)As molduras e demais elementos constitutivos dos painéis não podem permanecer sem publicidade por um período superior a 5 dias;
- h)Quando colocados ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros;
- i)Quando colocados ao longo das vias urbanas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas do ponto de vista técnico, nomeadamente ao nível da mobilidade e segurança rodoviária e paisagístico.