- 1 -Sem prejuízo das especificidades expressamente consagradas em contrato de concessão ou outro admitido por lei, a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)Não pode ter um formato semelhante ao dos sinais de trânsito do tipo J2;
- b)As inscrições e símbolos a adotar não devem apresentar disposições, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização de trânsito;
- c)Não pode afetar a segurança das pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal ou rodoviária;
- d)Não pode prejudicar ou dificultar a circulação ou acesso de veículos de socorro e emergência;
- e)Não pode prejudicar a visibilidade em curvas ou perturbar a atenção dos condutores, prejudicando a segurança da condução;
- f)Não pode ser colocada sobre ou na proximidade de sinais do trânsito de modo a prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
- g)Não pode ser colocada nos postes de sinalização de trânsito;
- h)Não pode prejudicar ou dificultar os acessos e vistas dos edifícios vizinhos;
- i)Não pode prejudicar a circulação pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- j)Não pode prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
- k)Não pode provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
- l)Não pode prejudicar a visibilidade de caixas toponímicas e de números de polícia;
- m)Não pode afetar a iluminação pública;
- n)Não pode causar prejuízos a terceiros;
- o)Aquando da instalação de uma placa direcional, o pavimento e ou outras infraestruturas presentes devem ser imediatamente repostos.
- 2 -As placas direcionais e respetivas caixas devem ser implantadas em postes metálicos que ofereçam solidez e resistência bastante e indispensável a garantir a segurança dos utentes da via pública, ficando subordinadas às especificações seguintes:
- a)Comprimento máximo de 1,50 metros;
- b)Altura máxima de 0, 35 metros;
- c)Distância mínima, entre si, de 0,10 metros;
- d)Profundidade máxima de 0,15 metros;
- e)O espaço destinado a indicar a direção deve ter a dimensão máxima de 0,35 x 0,35 metros, com a base de cor branca e as letras e ou símbolos de cor preta;
- f)As setas de indicação de direção devem estar inscritas do lado esquerdo da placa,
- g)Serem orientadas, preferencialmente, para o interior do passeio ou da berma;
- 3 -Os postes metálicos a que se refere o número anterior ficam subordinados às especificações seguintes:
- a)Serem instalados, preferencialmente, em passeios, ficando sempre garantida uma largura livre de 1,20 metros, devendo a distância entre a extremidade do sinal e a faixa não ser inferior a 0,50 metros;
- b)Não terem uma distância, entre si, inferior a 40 metros;
- c)Cada poste deve conter, no máximo, cinco placas de face simples ou dupla.
- d)Estarem preferencialmente do lado da faixa de rodagem e no sentido do trânsito;
- 4 -Salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas do ponto de vista técnico, como seja as situações de difícil reconhecimento de localização dos estabelecimentos, não é permitida, a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial nas situações seguintes:
- a)A menos de 20 metros de uma passagem para peões;
- b)A menos de 20 metros da entrada da rotunda;
- c)A menos de 20 metros de cruzamento ou entroncamento;
- d)Em locais que condicionem o acesso às infraestruturas existentes por parte das entidades gestoras;
- e)Em locais sujeitos a parecer vinculativo de entidades externas ao Município, sem que a instalação do equipamento seja previamente aprovada pela entidade respetiva;
- f)Em locais que possa contribuir para a degradação da qualidade, conservação, salubridade e manutenção do ambiente urbano.
Artigo 42.º — Instalação de sinalética direcional de âmbito comercial
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017