A instalação de placas obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes, podendo, nos casos em que tal se justifique, ser colocadas nos envidraçados superiores dos vãos;
- b)As placas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- c)Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;
- d)As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios e afixadas dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinadas à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento;
- e)As placas a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou panos de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.