- 1 -A instalação de telas obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)As telas não podem exceder os limites físicos das empenas ou fachadas laterais cegas, das montras, janelas, portas e vidraças que lhes servem de suporte;
- b)Não é admitida mais do que uma tela por local ou empena.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, pode ser permitida a instalação de telas em fachadas de edifícios degradados, edifícios com obras em curso, grandes superfícies comerciais ou de serviços e em equipamentos.
- 3 -A instalação de telas em edifícios com obras em curso obedece ainda às seguintes condições cumulativas:
- a)As telas devem ficar recuadas em relação ao tapume de vedação das obras;
- b)O período de instalação das telas não pode prolongar-se para além do período de execução das obras.
Artigo 44.º — Condições de instalação de telas
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017