- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis, semirreboques e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos cujo titular tenha a sua residência sede ou representação na área do Município de Leiria carece de licenciamento nos termos deste Regulamento.
- 2 -A atividade publicitária em veículos automóveis, transportes públicos, táxis, semirreboques e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município de Leiria não está sujeita a licenciamento, desde que esteja licenciada por outro Município e, simultaneamente, o titular do veículo tenha a sua residência, sede ou representação fora do Município de Leiria.
- 3 -Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação e respetivos contactos, desde que, com exclusão dos vidros, a mesma se limite à ocupação das portas laterais do veículo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infração, a Câmara Municipal de Leiria proceder à respetiva comunicação à autoridade policial competente.
Artigo 49.º — Licenciamento
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017