O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e dos respetivos suportes em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta, nos termos do artigo 12.º, à DGPC - Direção-Geral do Património Cultural.
Artigo 59.º — Consulta à entidade que tutela o património cultural
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017
Referências (1)
- Artigo 12.º