- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a instalação de suportes publicitários que não tenha sido precedida de licenciamento.
- b)De (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas a instalação de suportes publicitários que não tenha sido precedida de autorização ou comunicação.
- c)De (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor ou suporte publicitário, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado.
- d)De (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 14.º, 15.º, 55.º e 57.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários.
- e)De (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas, a não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito.
- f)De (euro)50 a (euro)250, para pessoas singulares, e de (euro)150 a (euro)450, para pessoas coletivas:
- i)A não aposição da chapa referida na alínea e) do artigo 39.º na orla inferior direito do caixilho de cada painel;
- ii)A não restituição da chapa no prazo fixado para o efeito, nos termos da mesma norma.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contraordenação a agência ou o profissional de publicidade, se identificável, ou o anunciante
- 3 -Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.
- 6 -O produto das coimas reverte para o Município de Leiria.
Artigo 62.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2017
Referências (5)
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 55.º
- Artigo 57.º
- Alínea e) do Artigo 39.º