- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e, bem assim, a instalação dos respetivos suportes, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)Não podem ocupar a zona da estrada que integre o domínio público rodoviário;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para levar a efeito a afixação ou inscrição e instalação ou para efetuar reparações das mensagens publicitárias ou dos respetivos suportes está sujeita ao prévio licenciamento da entidade com competências de gestão de infraestruturas de transportes.
- c)Não podem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e de segurança;
- d)Não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)Não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada, capaz de provocar encandeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candeias por m2;
- g)Não devem ser inscritas ou afixados em equipamentos de sinalização e de segurança da estrada;
- h)Não podem obstruir os meios de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- i)Deve ficar garantida a circulação de peões em perfeitas condições de segurança, nomeadamente aos de mobilidade reduzida, mantendo-se um espaço igual ou superior 1,50 metros, na zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário.
- 2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada, está sujeita a prévia autorização da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Artigo 12.º — Entidade com competências de gestão de infraestruturas de transportes
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017