- 1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse público, nacional ou municipal e, bem assim, os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e, ainda, nos casos em que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou sejam passíveis de causar danos a terceiros.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Afetar a iluminação pública;
- b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 2.º — Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017