- 1 -Em cada edifício, as tabuletas e bandeiras devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -As tabuletas e bandeiras só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
- 3 -A instalação de tabuletas e bandeiras deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
- a)Não exceder o balanço de 0,60 metros em relação ao plano marginal do edifício, salvo no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não deve exceder 0,20 metros;
- b)A distância mínima entre a parte inferior das tabuletas e bandeiras e o solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;
- c)Não podem ser instaladas a menos de 3 metros de outra tabuleta ou bandeira.
- 4 -Não é permitida a instalação de mais de uma tabuleta ou bandeira por cada fração autónoma, fogo ou estabelecimento.
Artigo 9.º — Condições de instalação de tabuletas e bandeiras
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017