- 1 -Em cada edifício, os toldos e sanefas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -Os toldos e sanefas não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 3 -A instalação dos toldos e sanefas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou inferior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
- 4 -Os toldos e sanefas não podem exceder, na sua maior dimensão, a fachada do estabelecimento e a do avanço, em relação ao plano marginal do edifício, devendo respeitar o disposto no n.º 12 do artigo 28.º e artigo 30.º
- 5 -Não é permitida a instalação de mais de um toldo e sanefa por cada estabelecimento.
Artigo 10.º — Condições de instalação de toldos e sanefas
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017