- 1 -Atento o disposto no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, e, no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, face às especificidades e o objetivo deste Regulamento, no apuramento do rendimento global do requerente e respetivo agregado familiar (RAF) consideram-se apenas s seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Pensões;
- d)Prestações sociais.
- 2 -Os rendimentos a considerar devem reportar-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
- 3 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do requerente ou do agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 12.º — Rendimentos do Agregado Familiar
Vigente desde: 17/02/2023