- 1 -O beneficiário do apoio obriga-se a:
- a)Solicitar os licenciamentos necessários para a realização das obras, nos termos da regulamentação e legislação aplicável.
- b)Aplicar os materiais na realização das obras de que carece a habitação, responsabilizando-se pela sua execução, sob pena de, não o fazendo, ter de indemnizar o Município no valor do custo dos materiais, acrescido de dez por cento desse valor;
- c)Não alienar, onerar ou dar de arrendamento a habitação a que se destina o apoio, durante cinco anos subsequentes à concessão do apoio e nele terão de habitar efetivamente, com residência permanente, pelo mesmo período de tempo;
- d)Comunicar por escrito a conclusão das obras ao Município, no prazo de dez dias úteis, após a verificação desse facto;
- e)Não dar outro fim ao imóvel que não seja o fim habitacional;
- f)A prestar à Subunidade Orgânica - Ação Social e Sociedade do Município de Sabrosa todas as informações que lhe forem solicitadas no decorrer do processo, bem como informar qualquer alteração às condições socioeconómicas do agregado familiar, logo que esta ocorra.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal poderá autorizar, mediante deliberação, a alienação do imóvel intervencionado antes do decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 18.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 17/02/2023