Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparáveis, desde que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;
- b)Barreiras arquitetónicas - qualquer elemento ou forma construída que impeça ou dificulte o acesso, circulação ou utilização livre, autónoma e independente de um edifício ou espaço, em especial às pessoas com mobilidade condicionada;
- c)Habitação própria permanente - aquela que coincide, até prova em contrário, com o domicílio fiscal;
- d)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de implantação da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- e)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- f)Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original, nomeadamente porque o proprietário é portador de deficiência motora;
- g)Pensões - rendimentos auferidos mensal ou anualmente pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos, sendo equiparados a estes últimos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e outros de natureza análoga;
- h)Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial;
- i)Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos a qualquer título pela pessoa ou no caso do agregado familiar, por todos os membros, durante o ano civil anterior sem dedução de quaisquer encargos;
- j)Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- k)Rendimentos de trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código;
- l)Rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do requerente ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula: RP = (R-D)/Nea. Para o apuramento do rendimento mensal considera-se o rendimento anual bruto/12;
- m)Residência habitual - o local onde o requerente ou o agregado familiar reside a maior parte do tempo;
- n)Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o requerente ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e, cuja capitação seja igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).