- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento destinam-se à execução de obras de conservação, recuperação ou beneficiação de habitações próprias degradadas, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitetónicas que a seguir se enunciam ou outras de natureza similar, podendo ser obras no exterior do edifício e obras no interior da habitação, nomeadamente:
- a)Beneficiação de cozinhas;
- b)Beneficiação de instalação elétrica;
- c)Construção, instalação ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, tais como o lavatório, a sanita, o poliban ou a banheira;
- d)Construção ou beneficiação de quartos de dormir;
- e)Construção ou beneficiação de outros espaços que contribuam para o bem-estar do agregado familiar;
- f)Limpeza de cantarias;
- g)Pinturas/Caiações;
- h)Rebocos;
- i)Substituição/recuperação de caleiras e tubos de queda de águas pluviais;
- j)Substituição/recuperação de coberturas (madeiras e/ou telhas) e beirados;
- k)Recuperação de gradeamentos;
- l)Recuperação e/ou beneficiação de pavimentos;
- m)Substituição/recuperação de portas e janelas;
- n)Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade devidamente caracterizadas e justificadas.
- 2 -As obras referidas no ponto anterior não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, nas cérceas, na forma das fachadas e na forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.
- 3 -Quando justificadas, poderão ser contempladas redes de saneamento e de abastecimento de água e de eletricidade, na parte a que respeita o domínio privado, e, desde que seja permitido por Lei.
- 4 -Tendo em conta o processo de envelhecimento e/ou de doenças crónicas debilitantes e/ou portadores de deficiência física e com dificuldade de locomoção de algum membro do agregado familiar, com vista à melhoria da mobilidade e/ou segurança no domicílio poderá ser igualmente contemplada a erradicação de barreiras arquitetónicas, através de obras de readaptação do espaço, tais como:
- a)Adequação da disposição das louças da casa de banho ou a sua implementação;
- b)Alargamento e adequação de espaços físicos.
- c)Alteração e adaptação de mobiliário de cozinha;
- d)Colocação de materiais protetores em portas e ombreiras;
- e)Construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente;
- f)Construção de rampas;
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá autorizar que os apoios concedidos se destinem também a obras de ampliação, quando a tipologia não se mostrar a mais adequada ao número de elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º — Tipo de intervenção
Vigente desde: 17/02/2023