- 1 -As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
- a)Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela concessão de licenças;
- c)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
- d)Pela gestão de equipamento urbano;
- e)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
- 2 -Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 22/02/2024