- 1 -As licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -São calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
- a)Licenças classe A (cães de companhia): Valor da taxa de referência legal;
- b)Licenças classe B (cães para fins económicos): O dobro do valor da taxa de referência legal;
- c)Licenças classe E (cães de caça): Valor da taxa de referência acrescida de 25 %;
- d)Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): o dobro da taxa de referência legal;
- e)Licenças classe H (cães perigosos): o dobro da taxa de referência legal;
- f)Licenças classe I (gatos): Valor da taxa de referência legal.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C (fins militares), D (investigação científica) e F (guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -A cedência a qualquer título dos cães e gatos referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados nesse número, dá lugar ao pagamento da licença.
- 5 -Sempre que a licença do canídeo e gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima no valor de 30 % da taxa respetiva.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Artigo 7.º — Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 22/02/2024