- 1 -Os/as colaboradores/as têm a responsabilidade de evitar qualquer situação suscetível de originar direta ou indiretamente um conflito de interesses.
- 2 -Entende-se por conflito de interesse sempre que alguém tenha direta ou indiretamente um interesse pessoal que possa retirar potencial vantagem para si próprio/a, para um/a familiar, para amigos/as ou conhecidos/as e que possa influenciar o seu desempenho no exercício das suas funções.
- 3 -Sempre que for previsível a ocorrência de tais situações, deve informar a chefia da sua suspeição, com o objetivo de assegurar o desempenho imparcial, objetivo e transparente.
- 4 -Os/as colaboradores/as não podem utilizar, para benefício próprio, qualquer informação privilegiada que obtenham por virtude das suas funções.
- 5 -No exercício de atividades político-partidárias ou sindicais, os/as colaboradores/as devem respeitar os princípios constitucionais e o quadro legal aplicável, devendo agir com prudência e respeito, de modo a evitar conflitos e a preservar a independência do Grupo AdP.
- 6 -Os/as colaboradores/as, no respeito pelo quadro legal e pelos normativos internos definidos, não podem exercer atividades complementares que sejam incompatíveis e/ou suscetíveis de gerar conflitos de interesses com as suas funções profissionais no Grupo AdP. O exercício de atividades profissionais complementares que não concorram com o tempo de trabalho e que não gerem conflitos de interesses não serão alvo de objeção, sendo dever do/a colaborador/a dar conhecimento das mesmas à sua empresa. As atividades de trabalho voluntário são encorajadas pelo Grupo AdP.
Artigo 14.º — Prevenção de Potenciais Conflitos de Interesses
Vigente desde: 12/01/2023