- 1 -Após a entrega do requerimento de pedido, o mesmo será avaliado e analisada a pertinência do acompanhamento no âmbito do SMP.
- 2 -Após a análise do pedido o requerente será contactado pelo SMP para o contacto disponibilizado para o efeito, com a finalidade de iniciar o acompanhamento e/ou o encaminhamento para estrutura adequada ou a comunicação de inadequação do pedido no âmbito da ação do SMP e consequente improcedência do mesmo.
- 3 -Os casos referenciados deverão dar origem a um processo interno, onde deverão ficar registados os atos realizados, bem como a declaração de consentimento informado, devidamente assinado pelo beneficiário ou representante legal e outros documentos/informações relevantes.
- 4 -Na avaliação e intervenção é obrigatório o consentimento informado assinado por parte do beneficiário do pedido ou do seu representante legal, de acordo com o n.º 1 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 5 -O técnico dá início ao processo de avaliação, o qual decorrerá de acordo com os procedimentos técnicos e científicos definidos e aceites no âmbito da Psicologia.
- 6 -Concluída a avaliação é delineado o plano de intervenção para o qual se obtém o consentimento do individuo/família para o mesmo.
- 7 -O técnico definirá a periodicidade do processo de acompanhamento.
- 8 -Quando a referenciação for efetuada por uma entidade externa, o técnico do SMP irá recolher as informações adicionais que forem necessárias, bem como inteirar-se do trabalho desenvolvido pela mesma.
- 9 -É da responsabilidade do SMP, no âmbito da sua intervenção, manter o sigilo de toda a informação que diga diretamente respeito do beneficiário, conforme o disposto no n.º 2 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 10 -O SMP, por sua iniciativa, poderá terminar um acompanhamento em curso nas seguintes situações:
- a)No decurso de avaliação que determine não estarem reunidas as condições adequadas para responder às necessidades específicas do beneficiário;
- b)Na sequência de existência de razões claramente justificáveis ou que se prendam com situações que coloquem em risco a obediência rigorosa dos Princípios Éticos no exercício da Psicologia;
- c)De acordo com o descrito nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
Artigo 9.º — Tramitação procedimental
Vigente desde: 13/01/2026