- 1 -Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
- 2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respetiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.
- 5 -O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.
Artigo 22.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 03/05/2017