- 1 -Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
- 2 -Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 3 -Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.
- 4 -Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.
Artigo 23.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 03/05/2017