- 1 -Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.
- 2 -Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.
- 3 -É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.
Artigo 24.º — Referendos internos
Vigente desde: 03/05/2017