- 1 -Findo o prazo de apresentação de propostas, a junta de freguesia apreciará tecnicamente as mesmas, fixando o valor estimado de execução de cada uma.
- 2 -As propostas que, pela sua natureza, se apure serem equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas por decisão da junta de freguesia.
- 3 -São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente pelos seguintes fundamentos:
- a)Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;
- b)O valor da proposta ultrapassar o limite orçamental definido;
- c)Violarem a legislação em vigor;
- d)Configurar venda de serviços a entidades concretas;
- e)Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos da junta de freguesia ou da câmara municipal de Lisboa;
- f)Estarem a ser executadas no âmbito dos planos de atividades da junta de freguesia ou da câmara municipal de Lisboa;
- g)Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes não permitindo a sua adaptação a projetos;
- h)Não serem tecnicamente exequíveis;
- i)Serem apresentadas fora do prazo estipulado para o efeito.
- 4 -Após a apreciação de todas as propostas, a junta de freguesia elaborará a lista dos projetos que serão submetidos a votação.
Artigo 12.º — Apreciação das propostas
Vigente desde: 17/02/2023