- 1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento e de serviço adequados, a Entidade Gestora fixará, por regra, anualmente, e por deliberação dos órgãos municipais competentes as tarifas de ligação, utilização e conservação de colectores de águas residuais.
- 2 -As instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público podem beneficiar de uma redução até 50 % em relação ao tarifário em vigor, mediante apresentação de requerimento que fundamente a pretensão, ficando isentas de pagamento de tarifa de utilização e conservação de colectores, as Juntas de Freguesia.
- 3 -Os utentes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela Segurança Social, ou pela Junta de Freguesia, com consumos de água até 10 m3, poderão gozar do direito à isenção ou redução do valor relativo às tarifas de ligação, utilização e conservação de colectores e limpeza de fossas sépticas.
- 4 -O tarifário vigora para os prédios situados em zonas servidas por rede municipal de águas residuais.
- 5 -A competência para decidir sobre a percentagem de redução ou isenção, referidas em 2 e 3, é do Presidente da Câmara, delegável em Vereador.
Artigo 11.º — Regime tarifário
Vigente desde: 04/06/2009