- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer situação prejudicial que ponha em causa a segurança e saúde pública em geral. Assiste também o direito de reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou sobre matérias contempladas no presente regulamento.
- 2 -A reclamação será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.
- 4 -Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações deste cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.
Artigo 48.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 04/06/2009