A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 49.º — Recurso da decisão de aplicação de coima
Vigente desde: 04/06/2009