- 1 -Estão impedidos de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os munícipes e respetivos agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de qualquer título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação em território nacional que seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado;
- b)Estejam a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Não tenham a sua residência no concelho da Batalha;
- d)Tenham beneficiado de indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;
- e)Tenham sido arrendatários municipais, com resolução de contrato de arrendamento e/ou ações de despejo;
- f)Tenham sido arrendatários municipais e tenham causado danos à habitação social;
- g)Tenham prescindido de habitação municipal sem motivos devidamente fundamentados e aceites pelo Município, ou tenham abandonado a habitação social;
- h)Para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilizem meios fraudulentos, procedam à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- i)Cedam a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcial, de forma gratuita ou onerosa;
- j)Tenham sido condenados em sentença transitada, pelo crime de violência doméstica.
- 2 -As situações de impedimento previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastadas se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, o candidato fizer prova documental da cessação do arrendamento, da detenção do prédio ou do apoio financeiro público.
- 3 -No caso da propriedade ou usufruto de prédio urbano e quando o candidato invoque e comprove que o mesmo não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que tal direito é detido ou foi adquirido apenas em parte por elementos do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso do candidato à atribuição da habitação ou a manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -Verifica-se, ainda, a exclusão da candidatura quando o candidato não entregue todos os documentos exigidos no âmbito da inscrição ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo para o efeito fixado.
- 5 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 18/04/2018