- 1 -A prática de atividades desportivas, formais ou informais, não enquadradas pelos técnicos do Município, nomeadamente jogos com bola, com raquetas, discos ou outros acessórios ou objetos suscetíveis de perturbar terceiros, só é permitida na área junto ao parque infantil.
- 2 -Excecionalmente, e por questões de segurança dos utentes e/ou praticantes, poderá ser designada uma outra área ou mesmo interrompida a prática da atividade, pelos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente identificada e com poderes delegados.
Artigo 10.º — Atividades Desportivas
Vigente desde: 15/03/2021