- 1 -Em toda a zona do parque não é permitida a introdução de espécies exóticas de animais ou de vegetais.
- 2 -Terá de ser respeitada a legislação nacional em vigor a respeito da introdução de espécies invasoras.
- 3 -Os animais abandonados no Parque serão capturados e encaminhados para instituições especializadas.
Artigo 20.º — Introdução de espécies exóticas
Vigente desde: 15/03/2021