- 1 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora da Junta ou Assembleia de Freguesia, consoante o valor dos bens a alienar e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 2 -A alienação de prédios deverá ser comunicada aos respetivos Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º — Autorização de Alienação
Vigente desde: 15/03/2019