1 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações da Junta ou Assembleia de Freguesia, ou por despachos do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto, são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio ou roubo;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndio.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/Roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
10 - Outros.
3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após celebração da respetiva escritura de compra e venda ou de doação.
4 - Nos casos de furto, extravio ou roubo e ainda incêndio, o abate será registado face ao correspondente auto de ocorrência, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, nos casos de roubo ou extravio.
5 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata.