- 1 -. No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser elaborado auto de Cessão (Mapa X).
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou deliberação da Junta ou Assembleia de Freguesia consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 19.º — Cessão
Vigente desde: 15/03/2019