- 1 -Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens faz-se segundo os elementos constantes das fichas de inventário, a que se refere o artigo 4.º
- 2 -Em cada bem móvel será afixada uma etiqueta, em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que conterá o símbolo heráldico e o nome da freguesia, o número sequencial de inventário.
- 3 -Em caso de extravio, ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, deverá proceder-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidades, se for caso disso.
Artigo 9.º — Identificação e Caracterização dos Bens do Ativo Imobilizado
Vigente desde: 15/03/2019