- 1 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que um colaborador, por força do exercício das suas funções ou prestação de serviços, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou ainda que possam suscitar qualquer dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.
- 2 -Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação de conflito de interesses que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir existir um risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que, efetivamente, tal não suceda.
- 3 -Sem prejuízo das situações que, de acordo com o disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar nomeadamente de:
- a)Interesse económico ou financeiro não despiciendo detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;
- b)Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral enquanto membro de órgão de administração, gestão, direção ou gerência, ou detentor de cargo ou função relevante, numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou numa ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;
- c)Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou com uma entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito;
- d)Exercício prévio de funções, há menos de dois anos, independentemente do tipo de vínculo, em entidade sujeita à supervisão ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC ou negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa dessas entidades;
- e)Qualquer outra situação pessoal da qual, casuisticamente, possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e que conflitue com os deveres profissionais.
- 4 -Podem ainda ser geradoras de conflitos de interesses, situações que envolvam colaboradores que deixaram de exercer funções na ANAC para assumirem funções privadas em entidade sujeita à supervisão da ANAC, como trabalhadores, consultores ou outras, porque participaram, direta ou indiretamente, em decisões que envolveram a entidade privada na qual ingressaram, ou tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para essa entidade privada ou atenta a sua posição enquanto ex-colaboradores da ANAC.
- 5 -No caso previsto no número anterior, os ex-colaboradores da ANAC que vierem a ingressar nas entidades aí referidas devem abster-se de exercer quaisquer influências ou prometer quaisquer vantagens a colaboradores da ANAC, sob pena de incorrerem em responsabilidade, nos termos legais.
Artigo 14.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 13/03/2020