- 1 -Os colaboradores devem subscrever uma declaração relativa a potenciais conflitos de Interesses, ficando a mesma arquivada no respetivo processo individual do colaborador.
- 2 -No caso de algum colaborador se encontrar ou previr vir a encontrar-se em qualquer das situações descritas no artigo anterior deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico e ao conselho de administração, subscrevendo, nesse sentido, uma declaração relativa à situação em concreto.
- 3 -A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar, ficando a mesma arquivada no respetivo processo individual do colaborador.
- 4 -Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico, ou pelo conselho de administração, conforme os casos, o colaborador que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedido de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Durante os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços, os colaboradores devem comunicar apenas através dos canais oficiais e evitar a prestação verbal de informações.
- 6 -Sempre que adequado, são efetuadas ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática de conflitos de interesses.
Artigo 15.º — Regime de prevenção de conflitos de interesses
Vigente desde: 13/03/2020