- 1 -Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens materiais ou de serviços que possam ferir a sua imagem de integridade ou condicionar a independência no exercício das suas funções ou prestação de serviços.
- 2 -As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas por membros do conselho de administração, dirigentes e colaboradores da ANAC, no âmbito do exercício de cargo, função ou serviço, ofertadas por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham valor estimado superior a 150 euros, são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Recursos Patrimoniais, adiante designado por GRP.
- 3 -Quando os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC do cargo recebam de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, devem comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -O organismo competente na ANAC para o registo e a guarda das ofertas de bens materiais ou de serviços é, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o GRP.
- 5 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é objeto de decisão do conselho de administração, com base em proposta definidora do GRP.
- 6 -As ofertas dirigidas à ANAC são sempre registadas e entregues ao GRP, independentemente do seu valor e destino final.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 euros desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 8 -Os membros do conselho de administração da ANAC, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 9 -A aceitação de convites por dirigentes e colaboradores da ANAC objeto dos números 8 e 9 está sujeita a autorização aos respetivos dirigentes e ao conselho de administração.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 16.º — Ofertas institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 13/03/2020