- 1 -Todos os contactos com o exterior devem respeitar os princípios de eficiência, correção técnica, cortesia e urbanidade.
- 2 -Nos contactos com entidades sujeitas à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização, com outros organismos públicos ou com o público em geral, não deve ser refletida qualquer opinião pessoal, mas apenas a posição institucional da ANAC, se esta já estiver definida. Se esta não tiver sido ainda definida e apenas quando absolutamente necessário, pode ser adiantada uma opinião profissional pessoal, mas preservando sempre uma eventual posição posterior da ANAC sobre a matéria.
- 3 -Relativamente à divulgação de informação, nomeadamente através de redes sociais e de contactos com os meios de comunicação social e no que respeita a matérias que se integrem nas atribuições da ANAC, não podem ser fornecidas informações que não estejam acessíveis ao público em geral ou concedidas entrevistas, salvo a pedido do conselho de administração ou mediante sua autorização expressa.
- 4 -Os colaboradores não devem explorar ou parecer explorar em seu proveito pessoal a menção ao exercício de função ou de cargo na ANAC.
- 5 -No relacionamento com as entidades sujeitas a regulação e outras entidades privadas, os colaboradores da ANAC devem observar, no desempenho das suas funções ou prestação de serviços, as orientações e posições desta, atuando com independência, sem prejuízo do bom relacionamento com essas entidades.
- 6 -Os colaboradores não devem fornecer informações relativas às atividades em curso na ANAC, para além do necessário, em especial no que respeita a atividades de fiscalização não planeadas, nem fornecer informações que permitam identificar outros colaboradores implicados diretamente nas questões em curso de avaliação, assim como dar informações sobre procedimentos em curso antes da deliberação oficial da ANAC e da sua comunicação formal às partes interessadas.
- 7 -O relacionamento entre os colaboradores da ANAC e os colaboradores de outras entidades públicas portuguesas ou autoridades congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a ANAC se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, deve reger-se por um espírito de independência e estreita cooperação.
Artigo 17.º — Relações e contactos com o exterior
Vigente desde: 13/03/2020