- 1 -Os colaboradores têm o dever de reportar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, quaisquer factos, informações ou situações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, suscetíveis de configurar eventuais casos fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva da ANAC ou do interesse público.
- 2 -É aprovado pelo conselho de administração um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas da ANAC, de acordo com as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, que inclui medidas que previnam os riscos e as infrações referidos, nomeadamente, em matéria de contratação pública, bem como medidas de controlo interno para verificação do cumprimento daquelas.
- 3 -O plano referido no número anterior é atualizado sempre que necessário, identifica os responsáveis pela respetiva gestão e é supervisionado pelo conselho de administração, sendo objeto de relatório anual.
- 4 -O plano e os relatórios referidos nos números anteriores são remetidos ao Conselho de Prevenção da Corrupção e ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sendo publicitados na página de internet da ANAC.
- 5 -Compete ao conselho de administração assegurar que são adotadas medidas para a divulgação e sensibilização dos colaboradores para o cumprimento das disposições legais em vigor e do presente Código, bem como para as consequências da corrupção e infrações conexas.
- 6 -Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.
Artigo 6.º — Combate à fraude e à corrupção
Vigente desde: 13/03/2020