- 1 -Sempre que a ocupação do espaço público envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os pedidos devem ser apresentados de forma cumulativa e instruídos com todos os elementos exigidos pela lei.
- 2 -A concessão de espaço público para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de sinalização direcional está sujeita às normas legais aplicáveis em função da natureza do espaço e da pretensão.
Artigo 16.º — Articulação com regimes conexos
Vigente desde: 11/03/2026