- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço público com viaturas ou equipamentos rolantes nas seguintes situações:
- a)Quando exibam sinais ou indícios de transação comercial de viaturas;
- b)Quando sejam utilizados como apoio direto a atividades económicas sem autorização;
- c)Quando sirvam de apoio a venda ambulante em local não autorizado;
- d)Quando sejam utilizados para fins que não decorram da sua normal circulação e estacionamento.
- 2 -Em qualquer das situações referidas, a Câmara Municipal notificará o proprietário para a remoção voluntária no prazo fixado. Findo esse prazo, poderá proceder-se à remoção coerciva, sendo os encargos suportados pelo infrator.
Artigo 18.º — Ocupação abusiva por viaturas ou equipamento rolante
Vigente desde: 11/03/2026