A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como a realização de propaganda política, devem respeitar os seguintes princípios:
- a)Não obstruir perspetivas panorâmicas nem afetar a estética ou a qualidade ambiental dos lugares ou da paisagem;
- b)Não comprometer a valorização de monumentos nacionais, imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios de interesse público ou municipal, nem prejudicar a visibilidade e o acesso a hospitais, estabelecimentos de saúde e ensino, serviços públicos, locais de culto, cemitérios, estátuas, fontes, fontanários e demais elementos de património urbano e cultural;
- c)Não degradar áreas verdes, nem dificultar a sua manutenção e conservação;
- d)Não afetar a segurança de pessoas e bens, em particular no que respeita à circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;
- e)Não prejudicar a visibilidade de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e demais infraestruturas viárias, nem o acesso a edificações e espaços públicos;
- f)Não adotar formas, cores ou disposições suscetíveis de se confundir com a sinalização rodoviária;
- g)Não dificultar a circulação de peões, incluindo cidadãos com mobilidade reduzida;
- h)Não impedir o acesso a edifícios, jardins e praças;
- i)Não gerar ruído acima dos limites legalmente admissíveis, de forma a não prejudicar a saúde e o bem-estar das populações;
- j)Não reduzir a eficácia da iluminação pública;
- k)Não colidir com a utilização de mobiliário urbano existente;
- l)Não prejudicar a atividade de concessionários que explorem infraestruturas à superfície ou no subsolo;
- m)Não causar prejuízos a terceiros.