- 1 -A propaganda colocada em locais proibidos por lei pode ser objeto de decisão de remoção pela Câmara Municipal da Moita, precedida de audiência prévia à força política promotora, com indicação das razões de facto e de direito que fundamentam a medida.
- 2 -A audiência prévia pode ser dispensada quando a propaganda afete, de forma direta e comprovada, a segurança de pessoas ou bens, constituindo perigo iminente. Nesses casos, a decisão deve ser imediatamente comunicada aos interessados.
Artigo 37.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 11/03/2026