- 1 -Na fixação da coima aplicável podem ser tidos em conta o incumprimento reiterado de notificações, a prática de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação destinados a dificultar a descoberta da verdade.
- 2 -São igualmente considerados a conduta anterior e posterior do agente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.
Artigo 42.º — Fixação da coima concretamente aplicável
Vigente desde: 11/03/2026