- 1 -A Comissão Científica reúne quando convocada pelo Director do Departamento ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -As decisões para as quais não existam, por força do n.º 2 do artigo anterior, pelo menos três membros da Comissão Científica em efectividade de funções habilitados a votar, são tomadas pelo conselho científico da Faculdade.
- 3 -As deliberações das Comissões Científicas estão sujeitas à aprovação do conselho científico.
- 4 -A aprovação prevista no número anterior não é necessária se forem cumpridas as deliberações e orientações gerais aprovadas pelo conselho científico e demais normas e orientações da FCTUC, o que é verificado pelo Director da Faculdade.
- 5 -A iniciativa do exercício das competências do conselho científico referentes à gestão de pessoal docente e investigador dos Departamentos cabe às Comissões Científicas, excepto em casos de recurso ou em situações excepcionais, como tal avaliadas pelo Conselho.
- 6 -Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Científica, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.
Artigo 45.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/06/2009