- 1 -A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da Unidade EP-UA responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deverá remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras EP-UA.
- 2 -Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
- a)Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;
- b)Maternidade e paternidade;
- c)Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
- d)Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;
- e)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
- f)Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;
- g)Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;
- h)Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, ou de parentes ou afins em 1.º grau na linha reta ou do segundo grau da linha colateral;
- i)Cumprimento de obrigações legais;
- j)Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
- k)Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular valide como tais.
- 3 -As faltas justificadas são registadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular, à exceção do disposto no n.º 5 do artigo 15.º
- 4 -Nos termos da alínea h) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente cinco dias consecutivos.
- 5 -A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.
- 6 -Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
- 7 -Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, poderão ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.
- 8 -Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.
- 9 -Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 17.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 19/04/2018